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Vizinhos denunciam homem que mudou de casa e abandonou cachorros em Costa Rica

A Polícia Militar Ambiental recebeu uma denúncia na tarde desta quarta-feira (14), após um homem de 30 anos, mudar de uma casa e abandonar seus quatro cachorros no local, na cidade Costa Rica.

Segundo o registro policial, moradores confirmaram que entre os animais, estava uma cadela prenha e um dos animais está com sarna.

O dono dos cachorros foi localizado pela PMA e relatou que mudou do imóvel há cinco dias, mas que estava retornando para alimentar os cachorros.

Os policiais questionaram o acesso na casa e ele não soube dizer onde estaria a chave dos portões, que estavam com cadeado.

O homem foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil, para que as medidas cabíveis fossem tomadas.

Conforme previsto nas legislações do poder Federal, Estadual de proteção de animais de estimação, em específico a Lei Municipal (Lei Ordinária n. 1714/2023 de Costa Rica-MS):

Art. 2º É proibida, em todo o território do Município de Costa Rica, a prática de maus-tratos contra os animais, cabendo ao Poder Público zelar pelo bem-estar animal, na forma desta Lei.

DOS MAUS-TRATOS

Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I – lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, violência psicológica, abuso sexual, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, ferimentos físicos ou mental ou morte;

II – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

III – mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda que fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação inadequada e água, assim como deixar de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário, causando-lhes desconforto físico e mental;

IV – cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios desprovidos de limpeza e
desinfecção, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;

V – utiliza-los em rituais religiosos, em lutas entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes;

VI – deixar de socorrê-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;

VII – provocar envenenamento de animais, podendo causa-lhes a morte ou não;

VIII – sacrificá-los com métodos não humanitários como meio de controle de dinâmica populacional;

IX – deixar de propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

X – soltá-los ou abandoná-los em quaisquer circunstâncias, inclusive em vias ou logradouros públicos;

XI – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XII – promover distúrbio psicológico e comportamental, inclusive abusá-los sexualmente ou enclausurar animais com outros que os molestem

XIII – castrar animais sem anestesia;

XIV – permitir que seus cães fiquem frequentemente soltos nas ruas, deixando de mantê-los em abrigos ou lugares em condições adequadas dentro do limite de suas residências, promovendo o perigo aos transeuntes e ao animal;

XV – negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;

XVI – praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados; e

XVII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra autoridade competente.

§ 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de rodeio, prova de montaria, prova de laço, apartação, prova de rédeas, prova de balizas, prova dos três tambores, team penning, work penning, ranch sorting, hipismo clássico e hipismo rural.

§ 2º Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, para a execução de programa de controle de natalidade de cães e gatos, tido como mecanismo de proteção animal.

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS SANÇÕES

Art. 20. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e incorre na prática de maus-tratos, e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas na legislação municipal, estadual ou federal;

A Lei Federal de Crimes Ambientais, nos termos do art. 32, § 1º-A diz que quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa.

O infrator foi preso encaminhado para Delegacia de Polícia Judiciária e multado administrativamente pela PMA em R$ 4mil.

A vigilância em saúde pública foi acionada para providências cabíveis quanto aos animais.

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