A Auditoria Tributária Municipal explica que a emissão do Recibo Provisório deve ser MANUAL.
CLICANDO AQUI, o contribuinte pode realizar o download do recibo para preenchimento.
Caso necessite imitir o RPS, o contribuinte deverá substituir por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, o prazo para conversão não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
O Recibo poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, desde que confeccionados conforme modelo acima.
O RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um). Deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do emitente. Também deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços. Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos por NFS-e individualmente.
A não-conversão do RPS ou do cupom fiscal pela NFS-e equipara-se à não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, conforme definido pela Lei Complementar nº 037, de 21 de Dezembro de 2006.
Ainda ficou com dúvidas?
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