A Prefeitura de Cassilândia, sob a gestão do Prefeito Rodrigo Barbosa de Freitas, instituiu o Programa Bolsa Universitária 2025 através da Lei Municipal nº 2.494, de 04 de junho de 2025. O programa, de caráter educacional e social, tem como objetivo auxiliar financeiramente os estudantes universitários devidamente matriculados em Instituições de Ensino Superior sediadas no município de Cassilândia, desde que possuam funcionamento autorizado pelo MEC.
O repasse financeiro destina-se a auxiliar no custeio da semestralidade ou anuidade dos beneficiários matriculados em cursos de graduação. É importante notar que o programa não abrange cursos ofertados na modalidade EAD (Educação a Distância) ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. Para ter direito à bolsa, o estudante deve atender a uma série de requisitos: residir no Município de Cassilândia ou integrar família com residência na cidade por período superior a 02 (dois) anos. Além disso, é necessário estar regularmente matriculado em curso superior oferecido por instituição de ensino superior de natureza particular, com funcionamento autorizado pelo MEC, sediada no município de Cassilândia.
Outras condições incluem estar adimplente com as mensalidades do curso universitário em que está matriculado, oferecer contrapartida financeira, não ter reprovado em alguma disciplina do curso universitário, estar quite com as obrigações eleitorais e não possuir diploma de graduação. O estudante não deve ser beneficiário de programas do governo estadual ou federal que possuam a mesma finalidade. Além disso, o beneficiário deverá indicar conta bancária própria ou de responsável legal quando menor civilmente.
O valor da bolsa estabelecido por esta Lei é de R$ 200,00 (duzentos reais). O pagamento será realizado diretamente ao acadêmico, ou ao seu responsável civilmente em caso de menoridade civil, podendo ser realizado por meio eletrônico disponível no sistema bancário. A manutenção do benefício está condicionada à frequência e ao rendimento acadêmico. O estudante deverá comprovar esses requisitos trimestralmente, mediante documento expedido pela Instituição de Ensino Superior, sob pena de suspensão da bolsa. Compete à Secretaria Municipal de Educação a verificação trimestral dos requisitos legais para a manutenção do acadêmico no Programa. O pagamento retroativo, ou qualquer forma de ressarcimento ao estudante que deixar de preencher os requisitos do programa, mesmo que temporário, fica vedado.
O estudante universitário interessado em participar do programa deverá pleitear o ingresso mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Educação, em forma escrita, acompanhado da documentação que comprove o cumprimento dos requisitos listados na Lei. Será excluído do Programa o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do benefício. O parágrafo único do Art. 6º também prevê que, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.
Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados em dotação específica no Orçamento Municipal. A Lei nº 2.494 entra em vigor na data de sua publicação (que se deu nesta sexta-feira, 06 de junho de 2025, no Diário Oficial do Município nº 2703) e terá vigência até 31 de dezembro de 2025.