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Cassilândia: Justiça concede segurança ao vereador e mantém seu mandato

Decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Cassilândia reconheceu a ilegalidade do Decreto Legislativo nº 006/2024, que havia decretado a cassação do mandato do vereador Peter Saimon Alves Borges. A sentença, que confirma uma liminar anteriormente concedida no Mandado de Segurança nº 0801720-98.2024.8.12.0007, restabelece o mandato do impetrante, extinguindo o processo com resolução do mérito.

O contexto da cassação.

O vereador Peter Saimon Alves Borges impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cassilândia/MS. A cassação de seu mandato foi baseada no Decreto nº 006/2024, que considerou a prática de infrações político-administrativas descritas no art. 7º, incisos I a III, do Decreto-Lei nº 201/67.

A denúncia, apresentada pelo senhor Cleiton da Silva Borges, alegava que o vereador havia cometido “falta grave em face das normas éticas e de probidade administrativa” por omissão, ao não comunicar à Câmara Municipal que possuía uma condenação criminal com sentença transitada em julgado, o que resultou na suspensão de seus direitos políticos. A Câmara argumentou que essa omissão configurava improbidade administrativa e causava prejuízo ao erário, visto que o vereador continuou a receber salário e diárias, agindo de má-fé. A denúncia foi lida em sessão no dia 17 de junho de 2024, sendo acolhida por 9 votos favoráveis e 2 desfavoráveis. Uma comissão processante foi então criada, e após notificação e defesa do impetrante, decidiu-se pelo prosseguimento da denúncia. A cassação do mandato foi decidida em 18 de setembro de 2024, fundamentada nas infrações de improbidade administrativa (art. 7º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e falta de decoro parlamentar (art. 7º, III, do Decreto-Lei nº 201/67).

A defesa do vereador.

Peter Saimon Alves Borges, por sua vez, alegou a ilegalidade da decisão de cassação. Ele argumentou que, embora tenha sido condenado criminalmente (por delitos previstos na Lei nº 9.503/97, como os artigos 306 e 298), a pena já havia sido integralmente cumprida, e sua punibilidade foi extinta em 12 de março de 2024. Desta forma, seus direitos políticos não estavam mais suspensos quando o processo de cassação foi instaurado. Além disso, o vereador defendeu que a responsabilidade de comunicar a suspensão de seus direitos políticos à casa legislativa municipal cabia à Justiça Eleitoral, não a ele próprio, e que tal comunicação não ocorreu.

A análise do poder judiciário.

O Juízo da 2ª Vara de Cassilândia, ao analisar o caso, primeiramente afastou as preliminares arguidas pela Câmara Municipal:

• Incompetência do Juízo: A Câmara alegou que outro mandado de segurança já havia sido distribuído na 1ª Vara. Contudo, a justiça verificou que o processo anterior já havia sido sentenciado e o impetrante havia pedido desistência, afastando qualquer conexão ou risco de decisões contraditórias.

• Impugnação ao Valor da Causa: A Câmara questionou o valor atribuído à causa pelo impetrante (R$ 7.596,00). O Juízo entendeu que este valor correspondia corretamente ao proveito econômico que o vereador buscava reaver, ou seja, seu subsídio mensal de 2024.

No mérito, a decisão judicial focou na legalidade do ato da Câmara, reafirmando o princípio da separação de poderes. Embora o Poder Judiciário não possa intervir no mérito de atos “estritamente políticos” do Legislativo, ele tem a competência para controlar a legalidade ou abusividade desses atos, bem como a proporcionalidade e razoabilidade.

Os pontos centrais da fundamentação para a concessão da segurança foram:

• Suspensão dos Direitos Políticos: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado é uma consequência direta e autoaplicável (Art. 15, inciso III, da Constituição Federal). Para os vereadores, essa suspensão não depende de deliberação da Câmara, tratando-se de efeito automático da condenação.

• Cessação dos Efeitos da Condenação: É crucial que os efeitos da condenação cessem com o cumprimento ou a extinção da pena. No caso de Peter Saimon, a punibilidade foi extinta em 12 de março de 2024, o que significa que seus direitos políticos já haviam sido restabelecidos. A instauração da comissão processante (20/06/2024) e a leitura da denúncia (17/06/2024) ocorreram em período posterior à cessação desses efeitos.

• Ausência de Dolo Específico para Improbidade: A Câmara fundamentou a cassação na improbidade por omissão. Contudo, a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir a constatação de dolo específico para todas as espécies de atos de improbidade. A decisão judicial enfatizou que o dolo não pode ser presumido e que a mera voluntariedade não é suficiente. Como a comunicação da suspensão dos direitos políticos à Câmara era responsabilidade da Justiça Eleitoral – e não do vereador –, a ausência dessa comunicação não configurou o dolo específico exigido para improbidade por parte de Peter Saimon.

• Inexistência de Falta de Decoro Parlamentar: A alegação de falta de decoro também não foi acolhida. O Ministério Público e o juízo entenderam que a omissão na comunicação da suspensão dos direitos políticos, não sendo uma obrigação do vereador, não se enquadra nas hipóteses de falta de decoro parlamentar previstas no regimento interno da Câmara de Cassilândia.

Conclusão Judicial

Diante dos fatos, a Justiça concluiu que a decisão da Câmara Municipal de Cassilândia pela cassação do mandato de Peter Saimon Alves Borges foi ilegal, pois os fundamentos de improbidade administrativa e falta de decoro não se sustentaram à luz da legislação e jurisprudência atuais. A sentença concede em definitivo a ordem pleiteada, declarando a nulidade do Decreto nº 006/2024 e confirmando a liminar que suspendeu seus efeitos e restabeleceu o mandato do vereador. A decisão está sujeita a reexame necessário.

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