O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu liminar suspendendo a decisão de primeira instância que havia determinado a paralisação e a realização de nova eleição das comissões permanentes da Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
Com a decisão do Tribunal, fica mantida a composição das comissões eleitas em sessão realizada no dia 8 de dezembro de 2025, garantindo a continuidade dos trabalhos legislativos enquanto o mérito da ação ainda será analisado.
A decisão suspensa havia sido proferida por uma juíza de primeira instância, após ação movida por alguns vereadores que questionavam a formação das comissões, alegando suposta falta de proporcionalidade partidária. De forma liminar – ou seja, provisória – , a juíza determinou a suspensão das comissões e a realização de uma nova eleição, além de fixar multa em caso de descumprimento.
Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que a formação das comissões é uma decisão interna da Câmara, baseada no Regimento Interno, e que não havia justificativa para a intervenção judicial naquele momento. Com isso, os efeitos da decisão anterior foram suspensos, preservando o funcionamento regular do Legislativo municipal.
Composição das Comissões Permanentes
As comissões mantidas pela decisão do Tribunal são:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
• Presidente: Ver. Mika
• Membro: Ver. Leonardo Henrique
• Membro: Ver. Ricardo Bannak
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
• Presidente: Ver. Raul
• Membro: Ver. Marcel D’Angelis
• Membro: Ver. Emerson Sapo
Comissão de Obras e Serviços Públicos
• Presidente: Ver. Ricardo Bannak
• Membro: Ver. Mika
• Membro: Ver. Emerson Sapo
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente
• Presidente: Ver. Marcel D’Angelis
• Membro: Ver. Mika
• Membro: Ver. Raul
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
• Presidente: Ver. Leonardo Henrique
• Membro: Ver. Ricardo Bannak
• Membro: Ver. Raul
A manutenção das comissões assegura a análise de projetos de lei, pareceres técnicos e ações de fiscalização, evitando prejuízos ao andamento dos trabalhos legislativos e à população.
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Gabinete do Desembargador João Maria Lós
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Nº 1401160-60.2026.8.12.0000 – Agravo de Instrumento – Chapadão do Sul
Agravante: Marcel D’Angelis Ferreira da Silva
Agravado: Andreia Lourenço e outros
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, interposto por Marcel D’Angelis Ferreira Silva, vereador do
Município de Chapadão do Sul/MS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Chapadão do Sul/MS nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Interno nº 0800078-02.2026.8.12.0046, ajuizada por vereadores da oposição em face da
Câmara Municipal (Andreia Lourenço e outros).
Na origem, os autores sustentaram suposta irregularidade na
composição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, sob o argumento de que
a bancada minoritária teria sido integralmente excluída, em afronta aos princípios do
pluralismo político e da proporcionalidade partidária.
O Juízo a quo deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão
dos efeitos da atual composição das Comissões Permanentes, bem como a realização de
nova eleição para sua recomposição, a ocorrer na primeira sessão legislativa ordinária de
2026, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão
recorrida promoveu indevida ingerência do Poder Judiciário na organização interna do
Poder Legislativo Municipal, por se tratar de matéria eminentemente interna corporis,
regulada pelo Regimento Interno da Câmara.
Alega que a composição das Comissões Permanentes decorreu de
deliberação colegiada regularmente realizada em sessão ordinária, com participação dos
vereadores e sem qualquer impugnação no momento oportuno, inexistindo violação
direta à Constituição Federal que autorize o controle jurisdicional, nos termos da
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.120 da Repercussão
Geral.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de
urgência, notadamente da probabilidade do direito, bem como a presença de periculum
in mora inverso, uma vez que a manutenção da decisão agravada compromete o regular
funcionamento das Comissões Permanentes, paralisa a atividade legislativa e impõe
multa de elevado valor, com potencial impacto institucional e financeiro.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
para que sejam sustados, de imediato, os efeitos da decisão agravada, até o julgamento
definitivo do agravo de instrumento.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1401160-60.2026.8.12.0000 e código ZFTmUdxQ.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO MARIA LOS, liberado nos autos em 29/01/2026 às 14:59 .
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Ao final, requer o integral provimento do recurso para a cassação
definitiva da tutela deferida pelo juízo de origem, reconhecendo-se a regularidade da
composição das Comissões Permanentes e insindicabilidade judicial da matéria.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano
grave, de difícil ou incerta reparação.
No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes.
Em análise preliminar própria desta fase recursal, verifica-se que a
decisão agravada adentrou em matéria que, em princípio, se insere no âmbito da
autonomia organizacional do Poder Legislativo Municipal.
A controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação de normas
regimentais relativas à composição das Comissões Permanentes, matéria que, conforme
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.120 da Repercussão
Geral, somente admite controle jurisdicional em hipóteses excepcionais, quando
caracterizada violação direta e inequívoca à Constituição.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia,
de forma clara e manifesta, afronta direta ao texto constitucional, mas sim dissenso
quanto à interpretação do Regimento Interno da Câmara Municipal, o que recomenda
autocontenção judicial, sob pena de indevida ingerência em matéria interna corporis.
Assim, revela-se plausível a tese recursal de que a decisão agravada
extrapolou os limites do controle jurisdicional, justificando a suspensão de seus efeitos
até o exame definitivo do mérito recursal, evidente assim, a probabilidade do direito
invocado.
O perigo de dano também se encontra configurado.
A manutenção da decisão agravada: a) suspende o funcionamento
regular das Comissões Permanentes, órgãos essenciais à atividade legislativa; b)
interfere diretamente na tramitação de projetos de lei, pareceres e atos fiscalizatórios; c)
impõe multa diária de elevado valor, com potencial impacto financeiro relevante; d) gera
instabilidade institucional no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Tais circunstâncias evidenciam risco concreto e atual de lesão grave,
caracterizando, inclusive, hipótese de periculum in mora inverso, apto a justificar a
concessão do efeito suspensivo.
Dispositivo
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1401160-60.2026.8.12.0000 e código ZFTmUdxQ.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO MARIA LOS, liberado nos autos em 29/01/2026 às 14:59 .
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suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à
determinação de nova eleição para as Comissões Permanentes e à imposição de multa,
até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Tendo em vista que já houve a juntada de contrarrazões, após o
decurso de prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Campo Grande, 29/01/2026.
Des. João Maria Lós
Relator













