Desembargador Amaury da Silva Kuklinski, concedeu efeito suspensivo a Liminar da Justiça Eleitoral de Chapadão do Sul que acatou pedido do vereador Marcel D’Angelis Ferreira da Silva, que pedia anulação da eleição da mesa diretora ocorrida no ultimo dia 06/10/2025, que elegeu a nov
O desembargador Amaury da Silva Kuklinski concedeu efeito suspensivo à liminar da Justiça Eleitoral de Chapadão do Sul que havia acolhido pedido do vereador Marcel D’Angelis Ferreira da Silva, o qual solicitava a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, realizada no último dia 06 de outubro de 2025, quando foi eleita a nova composição do Legislativo.
A decisão consta no Agravo de Instrumento nº 1422747-75.2025.8.12.0000. No despacho, o relator destacou que a eleição da Mesa Diretora é um ato típico da autonomia organizacional do Poder Legislativo, sendo disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal nº 125/2016 (fls. 100/157 dos autos de origem), integrando o núcleo essencial da função parlamentar.
Em seu parecer final, o desembargador afirmou:
“Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 995 e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, a fim de restabelecer, provisoriamente, os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul realizada em 06/10/2025, até o julgamento definitivo do recurso.”
Com a decisão, ficam restabelecidos provisoriamente os efeitos da eleição, permitindo que a Mesa Diretora eleita continue exercendo suas funções até a análise final do mérito do recurso pelo Tribunal.
O magistrado também determinou a comunicação imediata ao juiz de origem para ciência e cumprimento da decisão.
Matéria editada e atualizada para acréscimo de informações nesta segunda-feira.
a mesa diretora.
Agravo de Instrumento n. 1422747-75.2025.8.12.0000, consta que A eleição da Mesa Diretora constitui ato típico da autonomia organizacional do Poder Legislativo, disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal nº 125/2016 (fls. 100/157 origem), integrando o núcleo essencial da função parlamentar. Em seu parecer final o relator afirma: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 995 e1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelos Agravantes, a fim de restabelecer, provisoriamente, os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul realizada em 06/10/2025, até o
julgamento definitivo do recurso.
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