{"id":156221,"date":"2020-10-06T09:07:59","date_gmt":"2020-10-06T13:07:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.ocorreionews.com.br\/acervo-correio\/?p=156221"},"modified":"2020-10-06T09:11:53","modified_gmt":"2020-10-06T13:11:53","slug":"mp-pede-impugnacao-do-candidato-a-vice-prefeito-do-pt-de-chapadao-do-sul","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ocorreionews.com.br\/acervo-correio\/?p=156221","title":{"rendered":"MP pede impugna\u00e7\u00e3o do registro do candidato a vice-prefeito do PT  de Chapad\u00e3o do Sul"},"content":{"rendered":"<p><strong>O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ELEITORAL da 48\u00aa Zona Eleitoral da Comarca de Chapad\u00e3o do Sul, Dr. Matheus, \u00a0apresentou<\/strong> o pedido de impugna\u00e7\u00e3o da candidatura do vice-prefeito do PT de Chapad\u00e3o do Sul, Paulo S\u00e9rgio da Silva, pelo fato de n\u00e3o atender os requisitos legais da legisla\u00e7\u00e3o eleitoral. Veja abaixo na integra o processo do MP eleitoral.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 48\u00aa ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>Processo n.\u00ba 0600160-86.2020.6.12.0048<\/strong><\/p>\n<p><strong>Candidato: Paulo S\u00e9rgio da Silva<\/strong><\/p>\n<p>Partido\/Coliga\u00e7\u00e3o: Partido dos Trabalhadores Cargo postulado: Vice-prefeito<\/p>\n<p>O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ELEITORAL, por seu \u00f3rg\u00e3o infra-assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em ep\u00edgrafe, vem \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, com fundamento nos artigos 3\u00ba, caput, da Lei Complementar n.\u00ba 64\/90 e 77 da Lei Complementar n.\u00ba 75\/93, propor, no quinqu\u00eddio legal, a presente:<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA &#8211; AIRC, em face dos requerentes acima citados e j\u00e1 qualificados nos autos, aduzindo para tanto as raz\u00f5es abaixo expostas:<\/p>\n<p>Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo Partido dos Trabalhadores e o candidato ora impugnado, com o escopo de concorrer a cargo eletivo de Vice-prefeito nas pr\u00f3ximas elei\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Contudo, resta imposs\u00edvel o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele n\u00e3o cumpre todos os requisitos constitucionais e legais para ser candidato.<\/p>\n<p>E isso porque, consoante se verifica na ata de conven\u00e7\u00e3o do referido partido pol\u00edtico, Paulo S\u00e9rgio da Silva n\u00e3o foi escolhido em conven\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria, sendo escolhida na oportunidade para o cargo de vice-prefeito \u201cF\u00e1tima Regina Sanches Munaretto\u201d, de modo que deve ser indeferido o seu requerimento de registro de candidatura por aus\u00eancia de requisito.<\/p>\n<p>Vejamos o teor do artigo 11, \u00a714, da Lei n\u00ba 9.504\/97:<\/p>\n<p>Art. 11. Os partidos e coliga\u00e7\u00f5es solicitar\u00e3o \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral o registro de seus candidatos at\u00e9 as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as elei\u00e7\u00f5es. (&#8230;)\u00a7 14. \u00c9 vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filia\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria.<\/p>\n<p>No mesmo sentido \u00e9 a previs\u00e3o do artigo 9\u00ba, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 23.609\/2019 TSE:<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba Qualquer cidad\u00e3o pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condi\u00e7\u00f5es constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que n\u00e3o incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (C\u00f3digo Eleitoral, art. 3\u00ba, e Lei Complementar n\u00ba 64\/1990, art. 1\u00ba).<\/p>\n<p>(&#8230;)\u00a7 3\u00ba \u00c9 vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filia\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria (Lei n\u00ba 9.504\/1997, art. 11, \u00a7 14). A Jurisprud\u00eancia partilha do mesmo entendimento, vejamos:<\/p>\n<p>\u201c[&#8230;] Cargos de presidente e vice. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Aus\u00eancia de previs\u00e3o legal.<\/p>\n<p>[&#8230;] 3. H\u00e1 tempos est\u00e1 sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual ,no sistema eleitoral brasileiro vigente, n\u00e3o existe a previs\u00e3o de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em conven\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria podem concorrer a cargos eletivos. 4. &#8216;O Congresso Nacional, por meio da Lei n\u00ba 13.488\/2017, reafirmou o princ\u00edpio de vincula\u00e7\u00e3o das candidaturas aos partidos pol\u00edticos, ao acrescentar o \u00a7 14 ao art. 11 da Lei n\u00b0 9.504\/1997, asseverando que &#8216;\u00e9 vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filia\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria&#8217;. [&#8230;] 8. A pend\u00eancia de julgamento no STF do ARE n\u00ba 1.054.490 QO\/RJ, cuja mat\u00e9ria versa sobre a constitucionalidade da candidatura avulsa, com repercuss\u00e3o geral reconhecida, n\u00e3o atrai, por si s\u00f3, a aplica\u00e7\u00e3o do art. 16A da Lei das Elei\u00e7\u00f5es, pois referida regra pressup\u00f5e que o registro de candidatura esteja sub judice, e n\u00e3o que uma quest\u00e3o anterior ao pr\u00f3prio pedido de registro esteja em discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>[&#8230;]\u201d(TSE, Ac. de 20.11.2018 no AgR-Pet n\u00ba 060061420, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)\u201c<\/p>\n<p>[&#8230;] Registro. Prefeito e vice-prefeito. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Art. 14, \u00a7 3\u00ba, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Filia\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria. Condi\u00e7\u00e3o de elegibilidade. [&#8230;] 1. Na esp\u00e9cie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel lan\u00e7ar candidatura avulsa a cargo eletivo. 2. N\u00e3o obstante o argumento de que a democracia se d\u00e1 com a consagra\u00e7\u00e3o do direito fundamental do cidad\u00e3o de participar diretamente da vida pol\u00edtica do pa\u00eds, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro os partidos pol\u00edticos exercem um elo imprescind\u00edvel entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, \u00a7 3\u00ba, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a filia\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o de elegibilidade. 3. O ac\u00f3rd\u00e3o regional est\u00e1 em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia desta Corte, segundo a qual, &#8216;no sistema eleitoral brasileiro, n\u00e3o existe candidatura avulsa&#8217; [&#8230;]\u201d(TSE, Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe n\u00ba 165568, rel. Min. Luciana L\u00f3ssio.)<\/p>\n<p>Dessa forma, verificando-se que o candidato incide n\u00e3o preenche os requisitos para ter o seu pedido deferido, uma vez que n\u00e3o foi escolhido em conven\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria, o indeferimento do pedido de registro de candidatura \u00e9 medida que se imp\u00f5e.<\/p>\n<p>Diante do exposto, o MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ELEITORAL requer:<\/p>\n<ol start=\"23\">\n<li>a) o recebimento e o processamento da presente impugna\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 3\u00ba e seguintes da LC n\u00ba 64\/90 e da Resolu\u00e7\u00e3o TSE n\u00ba 23.609\/2019, especialmente, do art. 40 e seguintes;<\/li>\n<li>b) a notifica\u00e7\u00e3o do candidato impugnado e do partido ou coliga\u00e7\u00e3o requerentes, nos endere\u00e7os constantes do pedido de registro de candidatura em exame, para, querendo, apresentarem suas defesas no prazo legal, nos termos do art. 41, da Resolu\u00e7\u00e3o TSE n. 23.609\/2019;c) a regular tramita\u00e7\u00e3o desta a\u00e7\u00e3o, para, ao final, ser julgada procedente e consequentemente indeferir o pedido de registro de candidatura, ora impugnado.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, pugnando, desde j\u00e1, pela juntada dos documentos que instruem a presente impugna\u00e7\u00e3o e outros durante a instru\u00e7\u00e3o, caso sejam necess\u00e1rios. Documento anexado: ata de conven\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria constante do DRAP.<\/p>\n<p>Pede deferimento. Chapad\u00e3o do Sul\/MS, 30 de setembro de 2020.<\/p>\n<p>MATHEUS MACEDO CARTAPATTI<\/p>\n<p>Promotor de Justi\u00e7a-Assinado Digitalmente<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ELEITORAL da 48\u00aa Zona Eleitoral da Comarca de Chapad\u00e3o do Sul, Dr. Matheus, \u00a0apresentou o pedido de impugna\u00e7\u00e3o da candidatura do vice-prefeito do PT de Chapad\u00e3o do Sul, Paulo S\u00e9rgio da Silva, pelo fato de n\u00e3o atender os requisitos legais da legisla\u00e7\u00e3o eleitoral. Veja abaixo na integra o processo do MP eleitoral. 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