{"id":159007,"date":"2020-11-14T19:05:09","date_gmt":"2020-11-14T23:05:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.ocorreionews.com.br\/acervo-correio\/?p=159007"},"modified":"2020-11-14T19:05:09","modified_gmt":"2020-11-14T23:05:09","slug":"delegado-ganha-direito-de-resposta-e-juiz-determina-remocao-de-materia-inveridica-de-site-de-costa-rica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ocorreionews.com.br\/acervo-correio\/?p=159007","title":{"rendered":"DELEGADO ganha direito de resposta e juiz determina remo\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria inver\u00eddica de site de Costa Rica"},"content":{"rendered":"<p>O Juiz Eleitoral de Costa Rica, Dr Francisco Soliman deferiu pedido de reposta ao delegado Cleverson Alves dos Santos, candidato a prefeito de Costa Rica. O magistrado tamb\u00e9m determinou\u00a0 a remo\u00e7\u00e3o do de uma not\u00edcia inver\u00eddica postado num site da cidade tradicionalmente aliado ao prefeito Waldeli Rosa. A remo\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tinha o prazo de uma hora ap\u00f3s a decis\u00e3o sob pena de ado\u00e7\u00e3o de medidas. A determina\u00e7\u00e3o judicial citava que os citados na a\u00e7\u00e3o &#8211;\u00a0 Emerson Leandro Bortolazzi e Waldeli dos Santos &#8211; tamb\u00e9m fizessem o mesmo em \u00a0seus perfis do Facebook, do Instagram.<\/p>\n<p><strong>VEJA INTEGRA DA DECIS\u00c3O no link abaixo<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>N\u00famero: 0600303-08.2020.6.12.0038 Classe: DIREITO DE RESPOSTA \u00d3rg\u00e3o julgador: 038\u00aa ZONA ELEITORAL DE COSTA RICA MS<\/p>\n<p>\u00daltima distribui\u00e7\u00e3o : 14\/11\/2020 Valor da causa:<\/p>\n<p>Propaganda Pol\u00edtica &#8211; Propaganda Eleitoral &#8211; Internet Segredo de justi\u00e7a? N\u00c3O Justi\u00e7a gratuita? N\u00c3O Pedido de liminar ou antecipa\u00e7\u00e3o de tutela? SIM Justi\u00e7a Eleitoral PJe &#8211; Processo Judicial Eletr\u00f4nico Partes Procurador\/Terceiro vinculado CLEVERSON ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE) KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO (ADVOGADO) RONIVALDO GARCIA COTA (REQUERENTE) KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO (ADVOGADO)<\/p>\n<p>COSTA RICA EM FOCO (REQUERIDO) WALDELI DOS SANTOS ROSA (REQUERIDO) EMERSON LEANDRO BORTOLAZZI (REQUERIDO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (FISCAL DA LEI)<\/p>\n<p>CLEVERSON ALVES DOS SANTOS, RONIVALDO GARCIA COTA REQUERIDO: COSTA RICA EM FOCO e OUTROS Vistos etc. Cleverson Alves dos Santos e Ronivaldo Garcia Cota ajuizaram pedido de direito de resposta em face do portal Costa Rica em Foco; Waldeli dos Santos Rosa; e Emerson Leandro Bortolazzi, todos qualificados nos autos, visando a exclus\u00e3o de v\u00eddeos e publica\u00e7\u00f5es contendo informa\u00e7\u00f5es falsas de suas redes sociais (facebook, instagram e grupos de whatsapp), e o exerc\u00edcio do direito de resposta, mediante a publica\u00e7\u00e3o de v\u00eddeo do requerente Cleverson. Sustentaram, em s\u00edntese, que os requeridos distorceram e falsearam o teor da decis\u00e3o judicial proferida nos autos da representa\u00e7\u00e3o n. 0600301- 38.2020.6.12.0038, visando proveito eleitoreiro. Postulou a concess\u00e3o das medidas, liminarmente, em tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia, e ao final, a proced\u00eancia dos pedidos formulados. Juntou documentos. \u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO. Nos termos do art. 9\u00ba, caput, da Res. 23.610\/19, \u201ca utiliza\u00e7\u00e3o, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conte\u00fado, inclusive veiculado por terceiros, pressup\u00f5e que o candidato, o partido ou a coliga\u00e7\u00e3o tenha verificado a presen\u00e7a de elementos que permitam concluir, com razo\u00e1vel seguran\u00e7a, pela fidedignidade da informa\u00e7\u00e3o, sujeitando-se os respons\u00e1veis ao disposto no art. 58 da Lei n\u00ba 9.504\/1997, sem preju\u00edzo de eventual responsabilidade penal\u201d. A desinforma\u00e7\u00e3o deve ser compreendida como qualquer modalidade de conte\u00fado, ainda que veiculado por terceiros, tendente a falsear a informa\u00e7\u00e3o, com o prop\u00f3sito de confundir ou induzir a erro. Trata-se de pr\u00e1tica perniciosa e que, infelizmente, tornou-se corriqueira no mundo atual, impulsionada evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, notadamente, das m\u00eddias sociais. Nessa linha de racioc\u00ednio, se utilizada no contexto da disputa pol\u00edtica, e considerando o seu potencial de afetar a isonomia que deve existir entre os candidatos durante o per\u00edodo de propaganda eleitoral, pode ensejar o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504\/97) e a ordem para exclus\u00e3o do conte\u00fado irregular (art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba, c\/c art. 38 da Res. 23.610\/19 do TSE, e arts. 41, \u00a7 2\u00ba, c\/c art. 57-J da Lei 9.504\/97), al\u00e9m de eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o em \u00e2mbito criminal. Nesse panorama, observo que a \u201cnot\u00edcia\u201d publicada pelo portal Costa Rica em Foco, com manchete \u201cDelegado Cleverson divulga falsa pesquisa eleitoral e Juiz Eleitoral obriga a retirada em 1 hora e aplica multa de mais de R$ 100 mil\u201d, conforme link http:\/\/www.costaricaemfoco.com.br\/noticia\/30035-delegado-cleverson-divulga-falsa-pesquisaeleitoral-e-juiz-eleitoral-obriga-a-retirada-em-1-hora-e-aplica-multa-de-mais-de-r\u2014100-mil.html, revela-se completamente falsa. Com efeito, a decis\u00e3o proferida nos autos n. 0600301- 38.2020.6.12.0038, em nenhum momento afirmou a falsidade da pesquisa eleitoral e tampouco determinou a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao candidato Delegado Cleverson (ou qualquer outro), mas t\u00e3o somente ordenou a suspens\u00e3o de divulga\u00e7\u00e3o da pesquisa eleitoral n. \u201cMS-09548\/2020\u201d por Num. 39855863 &#8211; P\u00e1g. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO SOLIMAN &#8211; 14\/11\/2020 17:53:51 https:\/\/pje1g.tse.jus.br:443\/pje\/Processo\/ConsultaDocumento\/listView.seam?x=20111417534772700000037736963 N\u00famero do documento: 20111417534772700000037736963 quest\u00f5es envolvendo o seu registro perante a Justi\u00e7a Eleitoral. A pr\u00f3pria imagem associada \u00e0 not\u00edcia d\u00e1 o tom de acinte, visto que contempla a transcri\u00e7\u00e3o de dispositivo legal que n\u00e3o consta na decis\u00e3o, com n\u00edtida inten\u00e7\u00e3o de passar a compreens\u00e3o ao leitor de que aquele trecho representa excerto fidedigno da decis\u00e3o judicial. Esse mesmo contexto est\u00e1 presente no card divulgado pelo candidato Emerson Leandro Bortolazzi e pelo apoiador Waldeli dos Santos Rosa em seus perfis de Facebook e Instagram, que tamb\u00e9m apresentam informa\u00e7\u00e3o inver\u00eddica associada \u00e0 indevida trucagem em trecho da decis\u00e3o judicial. Soma-se a isso, ainda, o v\u00eddeo publicado por Waldeli dos Santos Rosa, em que transmite a mensagem de que a Justi\u00e7a Eleitoral considerou \u201cfalsa\u201d a pesquisa divulgada pela coliga\u00e7\u00e3o dos requerentes, muito embora este n\u00e3o tenha sido o teor da decis\u00e3o. Pois bem, n\u00e3o obstante a exiguidade do tempo at\u00e9 a elei\u00e7\u00e3o (menos de 24h), e da impossibilidade de observ\u00e2ncia do procedimento definido pelo art. 58 da Lei 9.504\/97, \u00e9 necess\u00e1rio restabelecer a ordem das coisas com fito de evitar que influ\u00eancias indevidas conturbem a liberdade de compreens\u00e3o dos fatos pelo eleitor, especialmente quando se utiliza distorcidamente o texto e o contexto de uma decis\u00e3o judicial com fins eleitoreiros, aproveitandose da confian\u00e7a que a popula\u00e7\u00e3o, em sua maioria, deposita no Poder Judici\u00e1rio, notadamente, na Justi\u00e7a Eleitoral. Nesse cen\u00e1rio, donde a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) decorre do comparativo entre as publica\u00e7\u00f5es e a decis\u00e3o judicial proferida, e o perigo da demora ou o risco ao resultado \u00fatil do processo (periculum in mora) est\u00e1 presente na possibilidade de que as informa\u00e7\u00f5es inver\u00eddicas influenciem a tomada de decis\u00e3o do eleitor, em especial os indecisos, e ausente o risco de irreversibilidade da medida, com fundamento no art. 9\u00ba da Res. 23.610\/19 do TSE, no art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba, c\/c art. 38 da Res. 23.610\/19 do TSE, e arts. 41, \u00a7 2\u00ba, c\/c art. 57-J da Lei 9.504\/97, c\/c art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia, e o fa\u00e7o para: A) DETERMINAR a exclus\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o do site Costa Rica em Foco, URL http:\/\/www.costaricaemfoco.com.br\/noticia\/30035-delegado-cleverson-divulga-falsapesquisa-eleitoral-e-juiz-eleitoral-obriga-a-retirada-em-1-hora-e-aplica-multa-de-mais-de-r \u2014100-mil.html, no prazo de 1h a contar da intima\u00e7\u00e3o, sob pena de ado\u00e7\u00e3o de medidas espec\u00edficas para tanto, sem preju\u00edzo de eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal do editor respons\u00e1vel do referido portal de not\u00edcias; B) DETERMINAR que os requeridos Emerson Leandro Bortolazzi e Waldeli dos Santos Rosa, no prazo de 1h a contar da intima\u00e7\u00e3o, excluam de seus perfis do Facebook as postagens contidas nas URLs indicadas f. 02 da peti\u00e7\u00e3o inicial (nota de rodap\u00e9) e similares publicadas nos seus perfis do Instagram, sob pena de ado\u00e7\u00e3o de medidas espec\u00edficas para tanto, sem preju\u00edzo de eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal, e se abstenham de compartilhar aludido conte\u00fado em qualquer m\u00eddia social; C) DETERMINAR que o requerido Waldeli dos Santos Roza, no prazo de 1h a contar da intima\u00e7\u00e3o, exclua de seu perfil do Facebook e Instagram o v\u00eddeo constante no documento ID 39848414, sob pena de ado\u00e7\u00e3o de medidas espec\u00edficas para tanto, sem preju\u00edzo de eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal, e se abstenha de compartilhar aludido conte\u00fado em qualquer m\u00eddia social. No tocante \u00e0 pretendida resposta, mediante mensagem gravada em v\u00eddeo, a medida vindicada n\u00e3o merece acolhimento, tanto pela forma quanto pelo conte\u00fado. O v\u00eddeo preparado para servir como resposta, em an\u00e1lise ao seu conte\u00fado, tamb\u00e9m n\u00e3o Num. 39855863 &#8211; P\u00e1g. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO SOLIMAN &#8211; 14\/11\/2020 17:53:51 https:\/\/pje1g.tse.jus.br:443\/pje\/Processo\/ConsultaDocumento\/listView.seam?x=20111417534772700000037736963 N\u00famero do documento: 20111417534772700000037736963 apresenta a adequada compreens\u00e3o do teor da decis\u00e3o judicial. Conquanto n\u00e3o se trate de informa\u00e7\u00e3o falsa, sua publica\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m proporcionaria controv\u00e9rsias. Ademais, n\u00e3o se mostra poss\u00edvel obrigar um portal de not\u00edcias, que divulgou informa\u00e7\u00e3o falsa por escrito, publicar conte\u00fado em v\u00eddeo. Nesse aspecto, o pedido n\u00e3o observou o necess\u00e1rio paralelismo das formas, conforme preconiza o art. 58 da Lei 9.504\/97. O mesmo se aplica \u00e0s postagens pelos requeridos Emerson Leandro Bortolazzi e Waldeli dos Santos Rosa no Facebook e no Instagram, visto que a informa\u00e7\u00e3o inver\u00eddica foi publicada em um card, descabendo a resposta em v\u00eddeo. Em rela\u00e7\u00e3o ao v\u00eddeo publicado pelo requerido Waldeli dos Santos Rosa, antagonista pol\u00edtico dos requerentes, \u00e9 certo que a retors\u00e3o ocorreu de modo imediato, com v\u00eddeos publicados em sentido contr\u00e1rio pelo requerente Cleverson, os quais percorreram o mesmo caminho e atingiram id\u00eantico p\u00fablico (inclusive grupos de Whatsapp), de modo que j\u00e1 ocupou o mesmo palco (m\u00eddias sociais) para se fazer ouvir e apresentar a sua vers\u00e3o acerca da decis\u00e3o judicial. Demais disso, com a exclus\u00e3o do conte\u00fado do perfil de Waldeli, ora determinado (item C desta decis\u00e3o), perde sentido o pedido de resposta com inclus\u00e3o do v\u00eddeo em perfil alheio. Finalizo esta decis\u00e3o registrando que o embate pol\u00edtico pressup\u00f5e discuss\u00e3o de ideias e propostas, sendo certo que os envolvidos abandonaram esse prop\u00f3sito \u00e0s v\u00e9speras da elei\u00e7\u00e3o. Dada a natural tens\u00e3o gerada pela imin\u00eancia do pleito eleitoral, \u00e9 comum que vers\u00f5es e contravers\u00f5es sejam apresentadas pelos advers\u00e1rios pol\u00edticos, mormente no espa\u00e7o de liberdade e holofote conferido pela internet, mais especificamente, pelas m\u00eddias sociais. \u00c9 do jogo, ou como diz o jarg\u00e3o popular, quem est\u00e1 na chuva vai se molhar. E nesse aspecto, descabe \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral servir ao papel de controle perene das publica\u00e7\u00f5es (salvo os casos que desbordem da legalidade e da razoabilidade), sob o risco de imiscuir-se indevidamente no debate, ainda que \u00e1cido, e a cada decis\u00e3o, ensejar combust\u00edvel a novas discuss\u00f5es e gerar d\u00favidas ou incompreens\u00f5es aos eleitores. Neste ambiente inflado pela paix\u00e3o dos contendores, o papel central da racionalidade compete \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral. Citem-se os requeridos para que, querendo, em 02 dias, apresentem resposta, intimandoos, na mesma oportunidade, sobre a presente decis\u00e3o, a fim de que promovam seu efetivo cumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, d\u00ea-se vista dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral para que, em 01 dia, exare parecer sobre o caso. Ap\u00f3s, fa\u00e7am-se os autos conclusos para senten\u00e7a. Costa Rica\/MS, 14 de novembro de 2020. Francisco Soliman \u2013 Juiz Eleitoral (38\u00aa ZE) Num. 39855863 &#8211; P\u00e1g. 3 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO SOLIMAN &#8211; 14\/11\/2020 17:53:51 https:\/\/pje1g.tse.jus.br:443\/pje\/Processo\/ConsultaDocumento\/listView.seam?<\/p>\n<p>Chapadensenews<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Juiz Eleitoral de Costa Rica, Dr Francisco Soliman deferiu pedido de reposta ao delegado Cleverson Alves dos Santos, candidato a prefeito de Costa Rica. O magistrado tamb\u00e9m determinou\u00a0 a remo\u00e7\u00e3o do de uma not\u00edcia inver\u00eddica postado num site da cidade tradicionalmente aliado ao prefeito Waldeli Rosa. 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