{"id":188127,"date":"2021-10-18T09:13:14","date_gmt":"2021-10-18T13:13:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.ocorreionews.com.br\/acervo-correio\/?p=188127"},"modified":"2021-10-18T13:01:22","modified_gmt":"2021-10-18T17:01:22","slug":"juiz-denega-recurso-da-ex-vereadora-katiusce-nogueira","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ocorreionews.com.br\/acervo-correio\/?p=188127","title":{"rendered":"Juiz denega recurso da ex-vereadora Katiusce Nogueira"},"content":{"rendered":"<p>Conforme a senten\u00e7a 000915\/2021, do Juiz Dr. Silvio Cezar Prado, foi indeferido o pedido de declara\u00e7\u00e3o da nulidade do processo administrativo n\u00ba 01\/2021 da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar, impetrado pela a ex-vereadora Katiusce Martins Nogueira, conta a Presidenta da C\u00e2mara de Vereador e o Presidente da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar.<\/p>\n<p>No se despacho, o Juiz observou que n\u00e3o verificou qualquer irregularidade e n\u00e3o restando comprovada a viola\u00e7\u00e3o do direito l\u00edquido e certo da impetrante, imp\u00f5e-se a denega\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Veja abaixo a senten\u00e7a na integra:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Poder Judici\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul <\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Comarca de Chapad\u00e3o do Sul<br \/>\nGabinete 1\u00aa Vara<\/p>\n<ul>\n<li>Autos: Mandado de Seguran\u00e7a C\u00edvel 0801186-42.2021.8.12.0046<br \/>\n\u2022 Assunto: Processo Disciplinar \/ Sindic\u00e2ncia, Liminar e Tutela de Urg\u00eancia)<br \/>\n\u2022 Impetrante: Katiusce Martins Nogueira<br \/>\n\u2022 Impetrada: Presidente da C\u00e2mara Municipal de Chapad\u00e3o do Sul\/MS e Presidente da Comiss\u00e3o de<br \/>\n\u00c9tica e Decoro Parlamentar<\/li>\n<\/ul>\n<p>SENTEN\u00c7A 000915\/2021<\/p>\n<p>1 Trata-se de A\u00e7\u00e3o Judicial \u2013 Mandado de Seguran\u00e7a C\u00edvel &#8211; Processo Disciplinar \/ Sindic\u00e2ncia, Liminar e Tutela de Urg\u00eancia \u2013 ajuizada por KATIUSCE MARTINS NOGUEIRA,contra PRESIDENTE DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE CHAPAD\u00c3O DO SUL\/MS, com endere\u00e7o \u00e0 Rua Dezoito, 758, C\u00e2mara Municipal de Chap. do Sul, Centro, CEP 79560-000, Chapad\u00e3o do Sul &#8211; MS, Fone (067) e PRESIDENTE DA COMISS\u00c3O DE \u00c9TICA E DECORO PARLAMENTAR, com endere\u00e7o \u00e0 Rua Dezoito, 758, C\u00e2mara Municipal de Chap. do Sul, Centro, CEP 79560-000, Chapad\u00e3o do Sul &#8211; MS, em que se combate o ato do Presidente da C\u00e2mara Municipal de Chapad\u00e3o do Sul\/MS e do Presidente da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar, ao argumento de que seria ilegal a instaura\u00e7\u00e3o do processo disciplinar, denominado na<br \/>\np\u00e1gina 2 de &#8220;PROCESSO DE CASSA\u00c7\u00c3O DE MANDATO DE<br \/>\nVEREADOR&#8221;, por n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o das regras procedimentais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Pede a declara\u00e7\u00e3o da nulidade do processo administrativo n\u00ba 01\/2021 da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar.<\/p>\n<p>2 Indeferi o pedido de tutela (348-350).<\/p>\n<p>3 Foi interposto Agravo de Instrumento (380-396).<\/p>\n<p>4 As autoridades apontadas como coatoras prestaram informa\u00e7\u00f5es, bem como apontaram as folhas no procedimento disciplinar 01\/2021 em que teriam sido obedecidos os princ\u00edpios da publicidade, da ampla defesa e do contradit\u00f3rio. Sustentaram, em suma, obedi\u00eancia \u00e0s regras e princ\u00edpios aplic\u00e1veis \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o a tramita\u00e7\u00e3o do processo disciplinar (398-404).<\/p>\n<p>5 O Minist\u00e9rio P\u00fablico emitiu parecer pela denega\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a (471-476).<\/p>\n<p>6 \u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO.<\/p>\n<p>7 O presente feito versa sobre Mandado de Seguran\u00e7a \u2013 procedimento especial com imediata e impl\u00edcita for\u00e7a contra os atos administrativos \u2013 visando reparar suposto ato abusivo e ou ilegal de autoridades p\u00fablicas.<\/p>\n<p>8 A Constitui\u00e7\u00e3o Federal disp\u00f5e claramente sobre a concess\u00e3o do writ of mandamus, vejamos:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Art. 5.\u00ba (&#8230;): LXIX \u2013 Conceder-se-\u00e1 mandado de seguran\u00e7a para direito l\u00edquido e certo, n\u00e3o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respons\u00e1vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p\u00fablica ou agente de pessoa jur\u00eddica no exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es do Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p>9 Cabe mandado de seguran\u00e7a, portanto, quando se trate de direito transl\u00facido, evidente, acima de toda d\u00favida razo\u00e1vel, apur\u00e1vel de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogita\u00e7\u00f5es.<br \/>\n10 Direito l\u00edquido e certo \u00e9 direito comprovado de plano, pois, se depender de comprova\u00e7\u00e3o posterior, n\u00e3o \u00e9 l\u00edquido nem certo, para fins de mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>11 Disp\u00f5e a Lei 12.016\/2009: Art. 1.o Conceder-se-\u00e1 mandado de seguran\u00e7a para proteger direito l\u00edquido e certo, n\u00e3o amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou<br \/>\ncom abuso de poder, qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica sofrer viola\u00e7\u00e3o ou houver justo receio de sofr\u00ea-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as fun\u00e7\u00f5es que exer\u00e7a.<\/p>\n<p>12 A autoridade coatora prestou informa\u00e7\u00f5es, sustentando que n\u00e3o houve ofensa \u00e0 princ\u00edpios e regras aplic\u00e1veis ao processo disciplinar.<\/p>\n<p>13 Segundo se extrai dos autos e consoante \u00e0 decis\u00e3o por meio da qual indeferi a tutela pleiteada, os fatos seriam esses:<\/p>\n<p>A ilegalidade, decorreria da falta de observ\u00e2ncia de regras que envolvem esse tipo de processo na C\u00e2mara Municipal, e assim, teria havido desrespeito ao devido processo legal, a saber, as regras previstas no Art. 14, II, f, do RI 125\/2016, que determina a publicidade dos autos; Art. 30, V, referente ao conhecimento pr\u00e9vio da pauta das reuni\u00f5es aos membros das Comiss\u00f5es Permanentes e aos demais vereadores; Arts. 38 e 27, \u00a7 4\u00ba, que determina serem p\u00fablicas as reuni\u00f5es da Comiss\u00e3o e faculta a todos os vereados a participa\u00e7\u00e3o; Consoante ata de f. 195 do processo administrativo, teria sido feita a leitura da defesa na referida reuni\u00e3o, em 01\/07\/2021, no entanto, a defesa foi apresentada apenas em 20\/07\/2021.<\/p>\n<p>Logo, o procedimento foi instaurado baseado t\u00e3o somente no procedimento<br \/>\nadvindo do Minist\u00e9rio P\u00fablico, que noticia um ICP por ato que teria sido praticado pela impetrante, consistente em recebimento de valores de sua atividade prim\u00e1ria, sem a devida contrapresta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, uma vez que estaria em viagem pela C\u00e2mara Municipal no exerc\u00edcio da verean\u00e7a.<br \/>\nDeveria a Presidente da C\u00e2mara, no entanto, conforme Art. 5\u00ba, II, do DL 201\/67, na primeira sess\u00e3o ap\u00f3s a leitura do of\u00edcio advindo do Minist\u00e9rio P\u00fablico, ter consultado a C\u00e2mara sobre o seu recebimento, o que n\u00e3o foi feito. Logo, o PAD foi instaurado sem consulta ao Plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal.<\/p>\n<p>Todos os fatos apontados como causa de pedir teriam sido aduzidos em defesa no PAD, em 22\/07\/2021, mas no mesmo dia 22, a Comiss\u00e3o de \u00c9tica teria se reunido, novamente sem respeitar o Art. 26, do RI, e deliberaram que levar\u00e3o para a pr\u00f3xima sess\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o no Plen\u00e1rio, em 09\/08\/2021, pelo arquivamento ou continuidade do PAD.<\/p>\n<p>Enfim, conclui que n\u00e3o teriam publicado ato algum, como exigido por regras<br \/>\nb\u00e1sicas, ferindo tanto elas como o princ\u00edpio constitucional da publicidade, da<br \/>\nlegalidade, do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<\/p>\n<p>14 Pertinentes a cita\u00e7\u00e3o acima porque a adoto como relat\u00f3rio mais detalhado, da causa de pedir.<\/p>\n<p>15 Recorro mais uma vez \u00e0 minha Decis\u00e3o 348-350, mais em que para indeferir o pedido de tutela, apresentei a seguinte motiva\u00e7\u00e3o, quem bem calha aoracioc\u00ednio que segue ap\u00f3s<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Destaco que apesar de ser uma inicial que, com documentos, soma 347 p\u00e1ginas, que inclusive foi alvo de emenda, mas sem que com isso tenha sido apontado, exatamente onde estariam as provas do que se alega como v\u00edcio no PAD, certo \u00e9 que ap\u00f3s compulsar os autos, com imagens nem sempre das melhores, deparo-me com a Ata 01\/2021 da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar, de 01\/07\/2021, em que, foi exposto pelo Consultor Jur\u00eddico da C\u00e2mara, o teor, com a leitura do of\u00edcio, portaria do ICP, cuja c\u00f3pia foram enviada ao Presidente daquela Comiss\u00e3o e \u00e0 da pr\u00f3pria C\u00e2mara em 21\/06\/2021, quando teria sido lido tamb\u00e9m perante o Plen\u00e1rio<br \/>\nda C\u00e2mara Municipal no mesmo 21\/06\/2021, tal como a defesa apresentada pela impetrante no \u00e2mbito do ICP \u2013 Inqu\u00e9rito Civil P\u00fablico.<\/p>\n<p>Consta da ata que ap\u00f3s a leitura, conclu\u00edra os membros da Comiss\u00e3o, pela<br \/>\ninstaura\u00e7\u00e3o do PAD, por conter os documentos elementos de convic\u00e7\u00e3o incompat\u00edvel com o decoro parlamentar. Na oportunidade ent\u00e3o, fixaram 4 pontos ou fatos relevantes para apura\u00e7\u00e3o, e ent\u00e3o, determinara que a vereadora impetrante fosse intimada para defesa em 10 dias, com possibilidade de produ\u00e7\u00e3o de provas, inclusive testemunhais, no m\u00e1ximo 10.<\/p>\n<p>E deste particular devo asseverar que a leitura da ata contraria totalmente o que afirma-se na inicial, conforme relatado, de que consoante ata de f. 195 do processo<br \/>\nadministrativo, teria sido feita a leitura da defesa na referida reuni\u00e3o, em<br \/>\n01\/07\/2021, no entanto, a defesa foi apresentada apenas em 20\/07\/2021. Ora, a partir de uma leitura mediana da ata, observo com muita clareza que a defesa ali referida como tendo sido lida, foi a apresentada pela impetrante<br \/>\njunto ao promotor que preside o ICP.<\/p>\n<p>Da Ata 02\/2021, da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar, observo que ap\u00f3s apresenta\u00e7\u00e3o de defesa junto \u00e0quela comiss\u00e3o, foi o PAD relatado, concluindo-se que apesar de desnecess\u00e1rio, optaram por submeter a aprecia\u00e7\u00e3o da fase preliminar ao Plen\u00e1rio da C\u00e2mara, e para isso, ainda ressaltaram que o fariam &#8220;em respeito ao direito da mais ampla defesa&#8221;. Ao Plen\u00e1rio ent\u00e3o, competira deliberar sobre a instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria ou arquivamento.<\/p>\n<p>16 Analisando detidamente os autos, ap\u00f3s garantido o contradit\u00f3rio, verifico que, ao contr\u00e1rio do afirmado pela impetrante, houve publica\u00e7\u00e3o do processo administrativo em quest\u00e3o, informando-se no dia 05 de agosto de 2021, que no dia 09 de agosto do ano corrente ocorreria a delibera\u00e7\u00e3o em<br \/>\nrela\u00e7\u00e3o ao arquivamento ou \u00e0 instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria do procedimento disciplinar, consoante se extrai dos documentos 414-415.<\/p>\n<p>17 Al\u00e9m disso, constato que ainda antes, nos dias 01\/07\/2021 e 05\/07\/2021 (270-272), conforme atas 01\/2021 da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar e da Mesa Diretora, foi lido o of\u00edcio encaminhado \u00a0pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico durante a sess\u00e3o ordin\u00e1ria realizada no dia no dia 21\/06\/2021, de modo que n\u00e3o h\u00e1 falar em ofensa ao princ\u00edpio da publicidade.<\/p>\n<p>18 Outrossim, conforme previsto no Art. 30, V, do RI, os vereadores foram intimados pessoalmente, com 10 dias de anteced\u00eancia, sobre a sess\u00e3o de delibera\u00e7\u00e3o do plen\u00e1rio a respeito do Processo Disciplinar 01\/2021 (408), que ocorreu de forma p\u00fablica (417-418).<\/p>\n<p>19 Verifico tamb\u00e9m que os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa foram respeitados, tendo sido a impetrante notificada devidamente em rela\u00e7\u00e3o aos tr\u00e2mites do processo disciplinar, tendo apresentado defesa, conforme verifica-se de diversos documentos acostados os autos (273-276,<br \/>\n279-296, 425, 432, 437, 438-458 etc).<\/p>\n<p>20 O rito previsto no Art. 5\u00ba , II, e Art. 7\u00ba, \u00a7 1\u00ba, ambos do Decreto Lei 201\/67, relativo ao processo de cassa\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m foi observado, vez que os documentos 417-418 comprovam que houve vota\u00e7\u00e3o em que a maioria foi favor\u00e1vel ao prosseguimento do processo disciplinar.<\/p>\n<p>21 Importante observar que formas processuais, sejam em processos judiciais ou administrativos, n\u00e3o persistem por si, tem que ter respaldo l\u00f3gico<br \/>\njur\u00eddico, mormente dado aos princ\u00edpios que orienta\u00e7\u00e3o o devido processo legal, extra\u00eddos diretamente da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>22 \u00c9 por isso que n\u00e3o h\u00e1 nulidade sem demonstra\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo, e \u00e9 isso que n\u00e3o se demonstrou no caso, tendo sido garantido o amplo contradit\u00f3rio.<br \/>\nClaro que por se tratar de julgamento pol\u00edtico \u2013 e disso deve estar ciente qualquer pol\u00edtico \u2013 os seus motivos em si n\u00e3o podem ser submetidos ao crivo judicial, mormente porque prescindem de juridicidade t\u00edpica.<\/p>\n<p>23 Logo, n\u00e3o verifico qualquer irregularidade nesse sentido, e assim, n\u00e3o restando comprovada a viola\u00e7\u00e3o do direito l\u00edquido e certo da impetrante, imp\u00f5e-se a denega\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a.<br \/>\n24 Posto isso, nos termos do Art. 5\u00ba, LXIX e Art. 155, II, da CF\/88 e Art. 487, I, do CPC e Lei 12.016\/2009, denego a seguran\u00e7a ao Mandado de Seguran\u00e7a 0801186-42.2021.8.12.0046, considerando vencida a impetrante Katiusce Martins Nogueira. Sem honor\u00e1rios porque incab\u00edveis na esp\u00e9cie \u2013 Art. 25 da Lei 12.106\/2009. Ci\u00eancia ao Legislativo e Executivo Municipal, com c\u00f3pia da presente.<br \/>\nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.<br \/>\nChapad\u00e3o do Sul, 15\/10\/2021 13:56.<\/p>\n<p>Juiz Silvio C. Prado<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conforme a senten\u00e7a 000915\/2021, do Juiz Dr. Silvio Cezar Prado, foi indeferido o pedido de declara\u00e7\u00e3o da nulidade do processo administrativo n\u00ba 01\/2021 da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar, impetrado pela a ex-vereadora Katiusce Martins Nogueira, conta a Presidenta da C\u00e2mara de Vereador e o Presidente da Comiss\u00e3o de \u00c9tica e Decoro Parlamentar. 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