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Incêndio em vegetação seca no Distrito de Pouso Alto, mobiliza e assusta moradores

Um incêndio em vegetação seca no perímetro urbano no distrito de Pouso Alto em Paraíso das Águas, mobilizou moradores e causou apreensão na comunidade local.

Segundo o site BNC Notícias, o fogo teria sido iniciado por um morador que ateou fogo em lixo, provocando o incidente.

As chamas se alastraram rapidamente devido ao tempo seco, exigindo a intervenção imediata de voluntários. Os moradores se uniram rapidamente e lutam para controlar as chamas que avança na vegetação seca da região.

Vale lembrar que provocar incêndios é considerado crime, conforme previsto em legislação ambiental, podendo gerar consequências legais graves para os responsáveis.

O Código Penal, em seu artigo 250, descreve o delito de incêndio, que consiste na atitude de gerar um incêndio que coloque em risco a vida ou os bens de outra pessoa.

O objetivo da norma é inibir a prática de atos que causem perigo comum, quando diversas pessoas ou bens podem correr risco. A pena prevista é de 3 a 6 anos de reclusão e multa. A lei prevê penas maiores para hipóteses mais graves, como no caso de incêndio para obtenção de uma vantagem, por exemplo, incendiar o carro para pedir o seguro, e para os demais casos descritos na lei.

Se o incêndio ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de 6 meses a 2 anos de detenção.

Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Incêndio

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II – se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

 

        § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

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