O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a validade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, ao rejeitar pedido apresentado pelo vereador Marcel D’Angelis Ferreira da Silva para reconsideração da decisão anterior.
O desembargador Amaury da Silva Kuklinski, relator do processo, decidiu não exercer o chamado juízo de retratação no agravo interno protocolado pelo parlamentar. Com isso, foi mantida a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação, preservando, por enquanto, a eficácia da eleição da Mesa Diretora até nova deliberação judicial.
Na decisão, o magistrado afirmou que “não há, neste momento processual, razão suficiente para mudar o entendimento anterior”. Segundo o relator, os argumentos apresentados no recurso não foram suficientes para afastar os fundamentos já analisados anteriormente pelo Tribunal.
O processo trata de uma ação declaratória de nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara. O vereador Marcel sustentou que teriam ocorrido irregularidades durante o processo eleitoral interno, como reunião privada entre vereadores, suposta promessa de vantagem relacionada a cargo ou emprego público, falta de transparência e possível violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e alternância de poder.
Além disso, a defesa do parlamentar pediu que fosse considerada uma prova superveniente, consistente em um vídeo de sessão ordinária realizada em 11 de maio de 2026.
Apesar das alegações, o desembargador destacou que a questão já havia sido apreciada anteriormente pelo TJMS em outro agravo de instrumento. Na ocasião, a Corte entendeu, em análise preliminar, que a eleição da Mesa Diretora está ligada à autonomia organizacional do Poder Legislativo, caracterizando os chamados atos “interna corporis”.
Na prática, o entendimento do Tribunal sinaliza que articulações políticas, formação de maioria e construção de apoio dentro da Câmara podem gerar discussões políticas e éticas, mas não configuram automaticamente fraude jurídica que justifique intervenção imediata do Judiciário.
Ao final, o desembargador manteve a decisão agravada e determinou o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado do Tribunal. Também foi aberto prazo de 15 dias para manifestação dos agravados e demais interessados, conforme prevê o artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
VEJA ABAIXO DECISÃO DO DESEMBARGADOR
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Amaury da Silva Kuklinski
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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Av. Mato Grosso, Bloco 13,
Parque dos Poderes, 79031-902, Campo Grande/MS. Tel. (67) 3314-1451
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Agravo Interno Cível n. 1409260-04.2026.8.12.0000/50000
Agravante : Marcel D’Angelis Ferreira da Silva.
Advogados : José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) e outro.
Agravados : Maria Inez de Almeida Giralderlli e Medeiros Souza e outros.
Advogado : Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS).
Interessado : Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
Advogado : Weliton Freitas Gomes Menezes (OAB: 19728/MS).
D E C I S Ã O
Desembargador Amaury da Silva Kuklinski (Relator)
Trata-se de agravo interno interposto por Marcel D’Angelis Ferreira
Silva em face da decisão monocrática de fls. 93/97, que deferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação declaratória de nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul/MS, suspendendo os efeitos da sentença que anulou a eleição realizada em 06/10/2025 e determinou a realização de novo pleito.
O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de retratação da decisão
agravada, ao argumento de que a sentença de origem foi proferida após regular instrução
probatória e se amparou em prova documental, audiovisual e ata notarial, das quais se
extrairiam vícios substanciais no processo eleitoral interno, tais como reunião privada prévia entre vereadores, promessa de vantagem relacionada a cargo ou emprego público, ausência de transparência, esvaziamento da votação e violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, alternância de poder e autenticidade democrática.
Alega, ainda, que a decisão agravada teria atribuído indevido peso ao
julgamento anterior do Agravo de Instrumento n. 1422747-75.2025.8.12.0000, proferido em cognição sumária, antes da dilação probatória, bem como que não houve cerceamento de defesa nem irregularidade no julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia estaria
suficientemente instruída.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/sgcr/abrir Conferencia Documento.do, informe o processo 1409260-04.2026.8.12.0000 e código ZMo8OjAT.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, liberado nos autos em 26/05/2026 às 20:13 .
fls. 38
Requer, preliminarmente, a juntada e consideração de prova superveniente, consistente em vídeo da sessão ordinária realizada em 11/05/2026, no qual o então Presidente da Câmara Municipal teria confirmado publicamente a existência de ajuste político e de promessa de vantagem pessoal envolvendo a Vereadora Maria Inez de Almeida Giraldelli Medeiros.
No mérito, defende que a controvérsia não se limita a matéria interna corporis, por envolver possível fraude deliberativa, captura privada do processo eleitoral
interno e manipulação da alternância de poder, bem como sustenta que a antecipação material da eleição da Mesa Diretora afrontaria os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.350 e 7.737.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, para revogar o
efeito suspensivo atribuído à apelação e restabelecer a eficácia da sentença de origem.
Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao Órgão Colegiado, para que lhe seja
dado provimento (fls. 01/22).
É o relatório. Decido.
Não vislumbro razões para exercer o juízo de retratação.
A decisão agravada deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à
apelação com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, por entender presentes, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, a questão relativa à eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Chapadão do Sul/MS já havia sido apreciada por esta Corte no Agravo de
Instrumento n. 1422747-75.2025.8.12.0000, ocasião em que se reconheceu, em princípio,
tratar-se de ato inserido na autonomia organizacional do Poder Legislativo, no âmbito dos atos interna corporis. Naquela oportunidade, concluiu-se que as tratativas políticas prévias entre vereadores, voltadas à formação de chapas, composição de apoios e construção de maioria, embora pudessem suscitar questionamentos de ordem política ou ética, não configuravam, por si sós, ilícito jurídico ou fraude ao processo deliberativo, mostrando-se prematura a intervenção judicial sem aprofundamento probatório.
Além disso, a decisão agravada destacou que, no referido julgamento, foi
dado provimento ao recurso para reformar a decisão que havia suspendido os efeitos da
eleição, restabelecendo-se a eficácia do pleito realizado, ao fundamento de que a suspensão
prolongada da Mesa Diretora regularmente eleita poderia comprometer a estabilidade
administrativa da Câmara Municipal, gerar insegurança jurídica quanto à validade dos atos
Legislativos e enfraquecer a autonomia constitucional do Poder Legislativo local.
Também se reputou plausível a alegação de que a sentença recorrida
teria sido proferida sem a adequada instrução probatória, notadamente porque, nos autos
do Agravo de Instrumento n. 1406816-95.2026.8.12.0000, havia decisão anterior
determinando o regular saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e a abertura de prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Confira-se trecho da decisão proferida por este Relator, acostada à fl. 613 dos autos de
origem:
Não obstante tal determinação, o magistrado singular proferiu sentença
sem que houvesse, ao menos em princípio, o regular saneamento do feito e a prévia
delimitação das questões controvertidas, deixando de oportunizar às partes a especificação das
provas que pretendiam produzir. Tal circunstância reforça, em juízo de cognição sumária,
a plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de regular
instrução probatória, especialmente diante da pertinência de prova testemunhal para melhor elucidação dos fatos controvertidos.
Quanto ao perigo de dano, a decisão agravada consignou que a imediata
realização de nova eleição para a Mesa Diretora poderia produzir efeitos institucionais
concretos e de difícil reversão, com eventual posse de nova composição, prática de atos
administrativos e legislativos subsequentes e criação de instabilidade no funcionamento do
Poder Legislativo Municipal. Ressaltou-se, ainda, que eventual reforma posterior da sentença poderia implicar difícil recomposição do estado anterior, inclusive quanto à validade dos atos praticados pela Mesa que viesse a ser eleita.
Assim, as razões apresentadas no agravo interno não são suficientes,
neste momento processual, para afastar os fundamentos que justificaram a concessão do efeito
suspensivo. A medida possui natureza provisória e cautelar, destinada a evitar alteração
institucional potencialmente irreversível e a preservar, até o julgamento da apelação ou
ulterior deliberação, a eficácia da eleição realizada em 06/10/2025.
Assim, mantenho a decisão agravada e deixo de exercer o juízo de
retratação, devendo o recurso ser submetido ao Órgão Colegiado.
Observado o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, intimem-se os
agravados e os interessados para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital.
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Relator
